RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades
de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos
arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código
de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito.
CONSIDERANDO a nova redação dos art. 165, 276, 277 e 302,
da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, dada pela Lei nº 12.760, de 20 de
dezembro de 2012;
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 9° O veículo será retido até a apresentação de
condutor habilitado, que também
será submetido à fiscalização.
Parágrafo único. Caso não se apresente condutor
habilitado ou o agente verifique que
ele não está em condições de dirigir, o veículo será
recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização,
mediante recibo.
Art. 10. O documento de habilitação será recolhido pelo
agente, mediante recibo, e
ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito
responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a
capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução.
§ 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade
de trânsito responsável
pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do
cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de
trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu
documento.
§ 2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no
recibo de recolhimento do
documento de habilitação.
Nota
de Esclarecimento:
Os
Agentes responsáveis pela fiscalização quando da flagrância da pratica de uso
de álcool em níveis superiores ao regulamentar, deverão verificar dois
aspectos:
1) Se
o nível se enquadra em Infração de trânsito ( 0,05 à 0,33 mg/l)
2) Se
o nível se enquadra em crime de trânsito; (acima de 0,33 mg/l ) Infração +
crime de trânsito)
Em
caso de infração de trânsito, no ato da fiscalização o condutor que se negar a ser submetido ao exame em aparelho ( etilômetro),
terá sua CNH recolhida, pelo art. 165 do CTB, embasado pelo Termo de
Constatação de Embriaguês – vide Resolução 206 do Contran. Ainda no mesmo
momento em que ocorrer a fiscalização o condutor desejar efetuar o exame e for
detectado níveis abaixo de 0,05 mg/l a CNH será devolvida no final da abordagem;
1) Em
caso o condutor apresente níveis entre ( 0,05 à 0,33 mg/l) e apresentar
condutor regularmente habilitado na categoria do veículo, sua CNH será
recolhida e num prazo do momento da abordagem até 05 (cinco) dias consecutivos em que poderá
ser devolvida na repartição de trânsito responsável pelo recolhimento.
2) É
possível que um condutor possa ser abordado em determinada hora do dia, detectado
níveis de alcoolemia entre (0,05 à 0,33 mg/l) e ter a CNH recolhida e horas
após comparecer e solicitar novo exame, caso o resultado seja abaixo de 0,05
mg/l, sua CNH deverá ser devolvida após a confirmação do resultado pelo
aparelho.
3) Em
caso de crime, ou seja o condutor apresente em teste nível acima de 0,33mg/l, os
procedimentos continuam sendo os mesmos, com recolhimento da CNH e apresentação
do Condutor da DP local;
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